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#1700077

A respeito dos embargos à execução fiscal, é correto afirmar que

  • possuem natureza jurídica equivalente à da contestação na ação de conhecimento.
  • em caso de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, fica assegurada ao executado a devolução do prazo para os embargos.
  • o executado oferecerá embargos no prazo máximo de 15 (quinze) dias da intimação para a penhora.
  • não se admite a produção de prova testemunhal nos embargos à execução fiscal.
  • o credor-embargado poderá apresentar reconvenção contra o devedor-embargante após intimação dos embargos à execução fiscal.
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