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#1962316

A Lei nº 938/2007, no seu texto legal, equipara como acidente de serviço,

  • o acidente sofrido pelo segurado no local de trabalho, em razão de ofensa moral sofrida sem intenção, por parte de terceiros.
  • o acidente sofrido pelo segurado no local de trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros, exceto os atos praticados por companheiros de trabalho.
  • a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo.
  • o acidente sofrido pelo segurado fora do horário e do local de serviço, ainda que ele não esteja em realização de serviço relacionado ao cargo.
  • o dano físico sofrido durante o percurso da residência para o local de trabalho, somente quando essa locomoção for em transporte público.
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