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#1611881

Segundo o art. 69 da Lei n° 9.394/96, a União aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais ou

  • o avaliado como necessário pela Comissão de Educação do respectivo poder legislativo.
  • o que consta na proposta da Comissão de Orçamento do respectivo poder legislativo.
  • o prometido no programa de campanha do executivo eleito.
  • o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas.
  • o estabelecido nos Planos de Educação Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.
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