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#1611876

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que é regido pela Lei n° 10.261/1968, foi alterado pela Lei Complementar n° 942, de 06 de Junho de 2003. No que diz respeito ao Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade, o art. 309 dessa Lei Complementar dispõe que não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. A esse respeito, informa, no art. 310, que o processo instaurado se extinguirá exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado

  • comprometer-se a repor as faltas no seu período de férias.
  • pedir exoneração com antecedência de, no mínimo, quinze dias úteis antes do interrogatório.
  • pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
  • pagar, aos cofres públicos, multa no valor do salário correspondente aos dias que faltou ao serviço.
  • cumprir suspensão do serviço público por igual período das faltas, reassumindo na data subsequente.
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