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#1611875

O direito de todos à educação corresponde ao dever do Estado de oferecê-la nas etapas e modalidades necessárias com integração de suas instâncias: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. De acordo com a LDBEN Lei n° 9.394/96, observados os princípios elencados em seu art. 3° (retomando os do art. 206 da Constituição Federal de 88), é incumbência dos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino (art. 10, inciso I). Essa mesma Lei, no art. 12, incumbe os estabelecimentos de ensino de elaborar e executar sua proposta pedagógica e de administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros,

  • respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino.
  • cumprindo fielmente as prescrições do Dirigente Regional de Ensino.
  • atendendo sugestões dos pais mais instruídos e preparados.
  • com total independência, ouvido apenas o Conselho de Escola.
  • incrementados pela arrecadação da Associação de Pais e Mestres.
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