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#1611902
Texto da Questão:

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 206, “garantia de padrão de qualidade” e, no artigo 209, a “avaliação da qualidade” pelo Poder Público, como condição do ensino livre à iniciativa privada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9394/96 , por sua vez, no artigo 7° , reitera que o ensino é livre à iniciativa privada, se forem cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e se houver autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público, além de capacidade para se autofinanciar.

      Nas últimas décadas, as escolas mantidas pela iniciativa privada aumentaram em número e proporção, na maior parte das diretorias de ensino do Estado de São Paulo. Nesse Estado, o Conselho Estadual de Educação, CEE, fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos, no sistema estadual de ensino de São Paulo, na Deliberação CEE 138/2016, e a Secretaria Estadual de Educação, na Resolução SE n° 51/2017, dispõe sobre o que foi fixado na citada deliberação, anexando Instrução que a integra, para explicitar os procedimentos necessários ao cumprimento do deliberado. 

De acordo com a normatização que consta da Instrução citada no texto que introduz essa questão, a autorização de estabelecimentos de ensino e de cursos mantidos pela iniciativa privada

  • depende da análise do setor jurídico da Diretoria Regional de Ensino ao qual o Dirigente encaminhará o requerimento do interessado e as peças anexadas, e o qual, após análise circunstanciada, emitirá relatório conclusivo, recomendando deferir ou indeferir o requerido.
  • é atribuição do Assistente Técnico do Dirigente Regional de Ensino, o qual pode, a seu critério, pedir a um ou mais supervisores colaboração para analisar as peças de caráter pedagógico que foram anexadas e elaborar nota avaliativa de cada uma delas.
  • é da competência do Setor de Planejamento da Diretoria, cujo chefe pode requisitar colaboração de integrantes de outros setores, conforme a necessidade, ficando sob sua responsabilidade a consolidação do parecer final deferindo ou indeferindo o solicitado.
  • envolve dois setores da Diretoria Regional de Ensino: o que cuida de Obras e Infraestrutura, para analisar questões relativas ao prédio escolar, e o Setor Pedagógico, para avaliar o que foi proposto em relação ao processo educativo e curricular.
  • passa pela comissão de supervisores designada pelo Dirigente Regional de Ensino, a qual procederá à vistoria do prédio, dos materiais, dos equipamentos e instalações e analisará a documentação exigida, emitindo parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento.
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