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#1611841

De acordo com o Inciso I do art. 17 da Deliberação CEE n° 155/2017, a avaliação dos alunos a ser realizada pelos professores e pela escola deve “assumir um caráter processual, formativo e participativo, sendo também contÍnua, cumulativa e diagnóstica com vistas a: a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos,” e “criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente.” Essa avaliação, segundo o inciso II do citado art. 17 dessa mesma deliberação, deve, quanto aos seus instrumentos e procedimentos, utilizar vários deles, “tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a faixa etária e as características de desenvolvimento do educando.” E, para concluir, o inciso III do art. 17 afirma que, nessa avaliação dos alunos, deve-se fazer prevalecer os aspectos

  • sociais do educando sobre os morais e intelectuais.
  • qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas ocorrerem.
  • quantitativos da aprendizagem, de modo a evidenciar na suas provas finais, de tudo que foi ensinado, quanto o aluno aprendeu.
  • psicoafetivos do aluno sobre os cognitivos, valorizando seus esforços no processo.
  • socioeconômicos do educando sobre os cognitivos e afetivos.
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