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#2056001

A respeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo, a Lei Municipal n° 6.324/2013 estabelece que

  • a progressividade do IPTU será representada pela duplicação das alíquotas do imposto até o limite de três operações sucessivas e cumulativas
  • a duplicação que resultar em alíquotas superiores a quinze porcento será desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para incidência sobre os valores venais.
  • se atingido o limite da progressividade, antes de completados três exercícios fiscais, a alíquota máxima do ITPU será aplicada nos exercícios fiscais posteriores, até que seja cumprida a obrigação.
  • a progressividade será aplicada a partir do segundo exercício fiscal posterior à constatação de que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não foi cumprida.
  • caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de três anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, podendo o proprietário ter o imóvel desapropriado.
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