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#2081150

Sobre a coisa julgada das ações coletivas, tuteladas pela Lei no 8.078/90, é correto afirmar que

  • nas ações cujo objeto seja direito individual homogêneo, o efeito da coisa julgada seráerga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • se o objeto da ação coletiva for um direito coletivostricto sensu, o efeito da coisa julgada seráerga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
  • sendo o objeto da ação coletiva um direito difuso, o efeito da coisa julgada seráultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.
  • se o objeto da ação coletiva for um direito individual homogêneo, o efeito da coisa julgada seráultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.
  • sendo o objeto da causa um direito difuso, o efeito da coisa julgada seráerga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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