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#2081122

Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderão ser provocados

  • pelo Presidente da República e pelo Procurador-Geral da República ou procedidos de ofício pelo Supremo Tribunal Federal.
  • pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador do Município, desde que a súmula vinculante em questão afete os interesses do respectivo Município.
  • pelo partido político, pela confederação sindical de âmbito nacional ou procedidos de ofício pelo Presidente da República.
  • pela Mesa da Assembleia Legislativa e pela entidade de classe de âmbito municipal, estadual ou nacional, desde que haja pertinência temática, ou procedidos de ofício pelo Supremo Tribunal Federal.
  • pelo Prefeito Municipal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal ou procedidos de ofício pelo Presidente da República.
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