As prerrogativas de fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; opinar sobre as propostas dos órgãos da administração; denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem; analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; e examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; além de outras não menos importantes atribuições, são competências, segundo a Lei nº 6.404/76, art. 163, do:
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