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Anulada / Desatualizada
#2011020

A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha,

  • pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase inquisitorial como durante a ação penal.
  • só pode ser decretada pelo juiz após representação da autoridade policial ou requerimento do órgão ministerial, seja na fase inquisitorial, seja durante a ação penal.
  • é medida subsidiária, ou seja, somente pode ser decretada após infrutífera, na prática, outra medida restritiva menos gravosa.
  • pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, mas deve ser precedida de requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial na fase inquisitorial
  • deve, seja na fase inquisitorial ou durante a ação penal, ser precedida de expresso pedido da vítima nesse sentido.
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