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#2011424

Nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o art. 103 do mencionado estatuto, a sentença faz coisa julgada

  • erga omnes, na hipótese de interesses ou direitos coletivos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
  • ultra partes, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos, apenas no caso de procedência da ação.
  • ultra partes, na hipótese de interesses ou direitos difusos, salvo improcedência por insuficiência de provas.
  • erga omnes, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos, apenas no caso de procedência da ação, para beneficiar as vítimas e seus sucessores.
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