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#2011340

O Oficial do Registro Civil das pessoas naturais deverá anotar o óbito

  • nos assentos de casamento e nascimento do falecido.
  • nos assentos de casamento e nascimento e na Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido; esta, facultativamente, quando for apresentada pelo declarante.
  • nos assentos de casamento e nascimento, nas procurações eventualmente outorgadas na mesma unidade de serviço e na Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido; esta, facultativamente, quando for apresentada pelo declarante.
  • nos assentos de casamento e nascimento, nas procurações eventualmente outorgadas na mesma unidade de serviço, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Certificado de Alistamento Militar (CAM) do falecido; estes, facultativamente, quando forem apresentados pelo declarante.
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