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#2444998

O adquirente de uma área degradada, réu em ação civil pública na qual o Ministério Público objetiva a recuperação da cobertura vegetal, defendeu-se a argumentar aquisição recente de imóvel devastado anteriormente e, portanto, ausência total de qualquer responsabilidade. Ausente sua culpa, assim como o nexo de causalidade, para ele a ação civil pública só poderia receber decisão de improcedência. Deve incidir sobre a espécie ora sintetizada a solução que segue:

  • a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação de dano e do nexo de causalidade. Mas na esfera ambiental, mesmo o nexo de causalidade tem sua prova dispensada, em prol da efetiva proteção do bem jurídico tutelado. O adquirente responderá pelos danos solidariamente com o causador do desastre.
  • a responsabilidade por danos ambientais é subjetiva e não prescinde da comprovação da culpa, mormente em se cuidando de aquisição recente. Toda responsabilidade é do anterior proprietário.
  • a responsabilidade por danos ambientais é subjetiva, dispensa a comprovação da culpa, mas não prescinde da constatação do dano. Seu causador responderá sozinho pela recuperação da área.
  • a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, prescinde da comprovação da culpa e da constatação do dano. A responsabilidade é do adquirente e do Poder Público.
  • a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, pres- cinde da comprovação da culpa, mas não prescinde da constatação do dano e do nexo causal. Este é que definirá a responsabilidade pela degradação e pela recuperação da mata.
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