O regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores
Municipais estrutura um sistema de sanções pautado na
legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e
proteção ao interesse público. As penalidades, as
circunstâncias atenuantes e agravantes, as hipóteses
específicas de demissão, bem como os prazos
prescricionais, compõem um conjunto normativo
destinado a assegurar regularidade e justiça na
aplicação das medidas disciplinares.
Considerando o do Estatuto dos Servidores (Lei nº
1010), analise as afirmativas a seguir:
I. O Estatuto estabelece quatro penalidades disciplinares
principais: advertência, suspensão, demissão e cassação
da disponibilidade, devendo o ato sancionatório
mencionar sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
II. São circunstâncias agravantes da pena, entre outras, a
reincidência, a premeditação, o conluio, a continuação e
o cometimento do ilícito mediante dissimulação, abuso
de autoridade, prática em público ou durante o
cumprimento de pena.
III. A penalidade de suspensão será aplicada
exclusivamente quando houver falta punível com
demissão, desde que não exceda 90 dias, podendo, por
conveniência do serviço, ser convertida em multa de
50% por dia de remuneração.
IV. A demissão implica, entre outras consequências, na
impossibilidade de reingresso no serviço público
municipal pelo prazo de quinze anos quando decorrente
de acumulação proibida na qual o servidor atuou de
má-fé, sendo reduzido para cinco anos quando
decorrente de boa-fé.
V. A prescrição da ação disciplinar ocorre em cinco anos
para infrações puníveis com demissão, cassação de
disponibilidade ou aposentadoria; em dois anos para as
puníveis com suspensão; e em 180 dias para as puníveis
com advertência, sendo interrompida pela abertura de
sindicância ou pela instauração de processo disciplinar.
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