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#1951019

O direito à propriedade na ordem constitucional brasileira é estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que também enuncia limitações a esse direito, notadamente sua função social. Com relação aos alcances e limites do direito à propriedade na ordem constitucional, está correto afirmar que:

  • Em caso de necessidade, utilidade pública, ou interesse social, a desapropriação deve ser feita mediante indenização justa e preferencialmente em dinheiro.
  • Entre as diretrizes da política urbana, a Constituição prevê que o Poder Público Municipal poderá desapropriar imóvel subutilizado ou não utilizado com pagamento mediante títulos da dívida pública, desde que a determinação de parcelamento ou edificação compulsória não tenha sido eficaz na promoção do adequado aproveitamento do solo urbano.
  • No caso de culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou de exploração de trabalho escravo, a Constituição autoriza a desapropriação sem direito à indenização, sem prejuízo das demais formas legais de responsabilização, cabendo à União definir qual a melhor destinação da propriedade desapropriada.
  • No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, desde que assegurada ao proprietário indenização ulterior pelo uso.
  • Para fins de reforma agrária, a desapropriação de imóvel rural que não cumpra sua função social pode ser feita mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, sendo tal competência atribuída à União.
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