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Em 2017, com a alteração da LDB por força da Lei nº 13.415/2017, a legislação brasileira passa a utilizar, concomitantemente, duas nomenclaturas para se referir às finalidades da educação:

  • Art. 36-A. A Base Nacional Comum Curricular da Educação infantil, definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...]. Art. 37. § 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos pelo sistema de ensino privado (BRASIL, 2017)
  • Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...]. Art. 36. § 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino (BRASIL, 2017).
  • Art. 12-A. A Lei de Diretrizes e Bases definirá direitos e objetivos metodológicos do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...]. Art. 17. § 1º A organização das áreas e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino (BRASIL, 2017).
  • Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá a política de formação de professores, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...]. Art. 36. § 1º A organização das áreas educativas regulará as competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino (BRASIL, 2017).
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