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#1757001

A respeito do financiamento da educação pública brasileira, João Antonio Monlevade, em “Construção da Complexidade do Financiamento da Educação Pública no Brasil” (In: Fineduca – Revista de Financiamento da Educação, Porto Alegre, v.2, n.4, 2012.), assim se pronuncia:
“Como é simples e de fácil compreensão o financiamento da educação privada! Soma-se a arrecadação de mensalidades dos estudantes a algumas outras fontes secundárias de recursos e obtém-se a receita da instituição, responsável por dar conta de suas despesas, entre as quais, mais de 80% se destinam a pagamento de professores e outros funcionários. O resto é lucro, o qual, quanto maior, indicará a viabilidade e o sucesso do negócio. Zerado o lucro, fecha-se a escola. E fica tudo resolvido... Na educação pública, é outra a lógica. Ela passa por dois conjuntos de realidades: de um lado, a demanda de estudantes, sujeitos de direitos, a ser atendida; de outro, os recursos disponíveis de tributos, arrecadados, em tese, de toda a população. Em razão da gratuidade da oferta e da multiplicidade de entes federados que oferecem escolas e arrecadam tributos, no momento atual quase a totalidade da receita provém de um complexo cipoal de arrecadações e redistribuições de bilhões de reais por ano e quase a totalidade dos gastos se faz em instituições públicas mantidas pela União, por 26 Estados, pelo Distrito Federal e por 5.564 municípios.”

De acordo com a legislação que trata do financiamento da educação pública na atualidade, é correto afirmar:

  • Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; e programas suplementares de alimentação.
  • Considera-se como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
  • À União cabe aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, dezoito por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
  • Uma das metas do PNE em vigor consiste em ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 15% (quinze por cento) do PIB ao final do decênio.
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