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#2306813

Durante uma visita técnica em uma mina na região de Currais Novos – RN, atividade corriqueira dos discentes do curso de Engenharia de Minas, o Professor da disciplina Caracterização Tecnológica de Minerais levou um trommel de bancada que poderia ser acionado por um gerador estacionário à combustível. O técnico de laboratório que acompanhava a visita técnica levou juntamente ao trommel e o gerador estacionário uma embalagem combinada de plástico certificada contendo 5 (cinco) litros de combustível inflamável. Neste sentido:

  • O técnico faz jus ao adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário, como previsto na Norma Regulamentadora (NR) Nº 16º, devido ao manuseio de produto inflamável.
  • O técnico faz jus ao adicional de periculosidade no valor de 10% sobre o salário, como previsto na Norma Regulamentadora (NR) Nº 16, devido ao manuseio de produto inflamável.
  • O técnico faz jus ao adicional de periculosidade no valor de 20% sobre o salário, como previsto na Norma Regulamentadora (NR) Nº 16, devido ao manuseio de produto inflamável.
  • O técnico não faz jus ao adicional de periculosidade uma vez que o manuseio de produto inflamável em embalagem certificada, independentemente do volume e massa transportados, não caracteriza atividade perigosa.
  • O técnico não faz jus ao adicional de periculosidade uma vez que o manuseio de produto inflamável em embalagem certificada que obedeça aos limites do Quadro I do Anexo 2 da NR 16 ou o transporte de até cinco litros de líquido inflamável em recipiente lacrado na fabricação não constituem periculosidade, para fins de percepção de adicional.
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