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#1989638

Está prevista no artigo 306 do CTB a proibição de conduzir qualquer veículo automotor quando o condutor estiver sob efeito de álcool, drogas ou qualquer outra substância psicoativa. Sobre a constatação de embriaguez no momento da abordagem, é correto afirmar que

  • poderá ser feita por meio de exame de sangue com registro de concentração de álcool no sangue de 3 decigramas.
  • poderá ser feita por uso de etilômetro com constatação de 0,6 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
  • poderá ser feita por psicólogo cadastrado no Detran com equipamento específico que indique a alteração da capacidade motora.
  • poderá ser constatado por prova testemunhal e caso o condutor se recuse a realizar procedimento de comprovação de embriaguez, ser penalizado pela autoridade de trânsito.
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