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#2702383

As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) podem ser propostas

  • até três anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
  • até dez anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
  • dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
  • até dois anos, para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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