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#2831099

Ante o fenômeno da terceirização nas relações econômico-produtivas, é CORRETO afirmar que:

  • A ordem jurídico-trabalhista, no acompanhamento de tal fenômeno, pacificamente admite que a empresa celebre contrato de prestação de serviços com uma terceira empresa, tendo por objeto qualquer atividade lícita, contanto que a contratada tenha idoneidade econômico-financeira, de modo a garantir o cumprimento de suas obrigações perante seus empregados.
  • Torna-se plenamente admissível, por conseguinte, revestida de licitude, a terceirização da atividade laboral, desde que, restrita à hipótese do trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 1974) e ao trabalho de vigilância bancária (Lei n. 7.102, de 1983).
  • A empresa prestadora de serviços especializados, na condição de terceirizada, haverá de disponibilizar seus empregados que, na vigência do contrato celebrado com a tomadora, subordinados estarão a esta última sem cuja autorização não poderão ser substituídos, sob pena de infração contratual.
  • A jurisprudência pacificada do TST, direcionada a garantir a realização do crédito do trabalhador, via de regra, de natureza alimentar, atribui responsabilidade subsidiária à empresa beneficiária do labor despendido através da intermediação ilícita e fraudulenta.
  • Consoante a jurisprudência pacificada do TST, embora a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gere vínculo empregatício com ente da administração pública, pelo princípio da isonomia, impõe-se o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas, asseguradas aos empregados do tomador dos serviços, desde que haja igualdade de funções .
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