I. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidaríamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio;
II. A responsabilidade civil do empresário por danos causados por seus prepostos em relação a terceiros é objetiva;
III. Na sociedade irregular os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
IV. Na sociedade por comandita simples os sócios comanditados e os sócios comanditários possuem responsabilidade solidária ilimitada pelos obrigações sociais.
V. A sociedade em conta de participação pode adotar como nome empresarial tanto firma como denominação social.
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