I. O Presidente do Tribunal de Justiça pode delegar atos de sua competência ao Vice- Presidente, nas hipóteses legais ou de acordo com o Regimento Interno do Tribunal.
II. Nos cento e vinte dias anteriores ao encerramento do período de prova do juiz vitaliciando, o Corregedor Geral da Justiça emitirá parecer minucioso, opinando pela aquisição ou não da vitaliciedade, e o submeterá, imediatamente, à decisão do Tribunal Pleno. No caso de não vitaliciamento será assegurado o direito de ampla defesa ao prejudicado.
III. Os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, são levados à chancela do Conselho da Magistratura. Uma vez aprovados, sofrerão remessa ao Presidente do Tribunal de Justiça para a emissão da ordem de pagamento.
IV. O Presidente do Tribunal de Justiça não terá direito a voto nos julgamentos de natureza constitucional submetidos ao Tribunal Pleno, em hipótese alguma.
V. Compete originariamente ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre o pedido de expedição da carta de sentença nos processos em que houver recurso especial ou extraordinário.
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