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#2686559

Em conformidade com a Resolução Normativa CFA nº 463/15, especificamente no tocante às orientações gerais e obrigações relacionadas para o Profissional de Administração Responsável Técnico perante a pessoa jurídica e a sociedade, não está correto afirmar que:

  • a capacitação para assumir a responsabilidade técnica não é de responsabilidade do profissional, mas sim do conselho profissional ao qual ele está formalmente vinculado.
  • a área de atuação do Responsável Técnico coincide com a jurisdição do CRA ao qual esteja vinculado, podendo, por meio do Registro Secundário, atuar em mais de uma jurisdição, ainda que a Pessoa Jurídica tenha nessa jurisdição apenas seu Registro Principal.
  • o Responsável Técnico é o profissional que vai garantir à sociedade a qualidade do serviço prestado, respondendo civil, penal e eticamente por possíveis danos que possam vir a ocorrer, uma vez caracterizado seu dolo e sua culpa (por negligência, imprudência, imperícia).
  • o acompanhamento e a fiscalização das atividades dos Responsáveis Técnicos nos estabelecimentos será feito através de fiscais do CRA, profissionais credenciados nos termos da norma em vigor.
  • fica o profissional obrigado a informar ao CRA sobre sua condição de dedicação exclusiva (caso não tenha informado quando da apresentação do contrato).
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