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#2686544

No tocante ao estabelecido pela Resolução Normativa CFA nº 446/14, está incorreto afirmar, em relação aos Conselhos Regionais de Administração, que:

  • a Unidade de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Administração será supervisionada pelo Vice-Presidente de Fiscalização ou pelo Diretor de Fiscalização, eleito pelo Plenário, a quem compete orientar e exigir o cumprimento da legislação e do Regulamento específico.
  • os Conselhos Regionais de Administração deverão manter, obrigatoriamente, em seu Quadro de Pessoal, no mínimo, um Fiscal, Administrador, para exercer as atividades pertinentes.
  • após admissão pelo Conselho Regional, o Fiscal deverá receber treinamento pelo respectivo Conselho contratante.
  • o Conselho Regional de Administração encaminhará ao Conselho Federal, até o décimo dia do mês subsequente, Relatório Global de Fiscalização, em formulário digital padronizado pelo CFA.
  • o Conselho Regional de Administração deverá, semestralmente, submeter o Fiscal que estiver vinculado a seu Quadro de Pessoal à avaliação, por meio de instrumento devidamente validado cientificamente, com o intuito de se assegurar seu bom desempenho quando do exercício das atribuições profissionais estabelecidas pela Resolução Normativa CFA nº 446/14.
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