"Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o executivo das que dependem do direito civil. Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, previne as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos". - MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973. (Coleção os Pensadores; v.21).
Considerando a compreensão de Mostesquieu sobre os três poderes, o primeiro diz respeito ao legislativo, o terceiro é compreendido como "o poder de julgar", e o segundo poder é denominado de:
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