“Art. 177- São assegurados aos servidores públicos
do Município:
................................
XXIV - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, raça, religião ou estado civil;
XXV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;”
Estes incisos, transcritos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, têm por objetivo coibir no serviço público municipal comportamentos de:
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