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#2360337

Sobre o modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, à luz do vigente texto da Constituição e das normas reguladores de seu processo, é incorreto afirmar que:

  • o controle difuso passou por transformação que resultou na possibilidade de que este assumatranscendência subjetiva ou objetivaçãoa partir da adoção do instituto da repercussão geral no recurso extraordinário, na EC nº 45/2004;
  • segundo a jurisprudência do STF a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade deve ser a petição ser assinada pelo Governador do Estado isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, mas nunca exclusivamente por este último por tratar-se de legitimação concedida pela Constituiçãocum intuitu personae;
  • no processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade não são admissíveis a análise ou esclarecimento sobre matéria de fato, tendo em vista a circunstância de cuidar-se de controle abstrato de normas ou de lei em tese em face da Constituição;
  • pode-se falar em ambivalência resultante do julgamento negativo de mérito entre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC).
  • apesar de expressamente consignado na CF/1988 (§3º do art. 103) que o Advogado-Geral da União será citado quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, paradefendera lei ou ato, a jurisprudência do STF tem admitido que o AGU possa, ao contrário, propugnar pelo acolhimento do pedido de declaração de sua inconstitucionalidade.
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