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#2360289

Seguindo a esteira inaugurada pela Corte Constitucional alemã (Bundesverfassungsgericht) em 1971, setores da doutrina constitucional brasileira têm desenvolvido esforços teóricos em torno do princípio da proporcionalidade como elemento de aferição da (in)constitucionalidade de leis que estabelecem limitações ao exercício de direitos fundamentais no campo da denominada reserva legal. Quanto a esse princípio da proporcionalidade é correto afirmar que:

  • ele se restringe à perquirição em torno da importância dos fundamentos justificadores da plena adequação (Geeignetheit) da intervenção estatal no hipótese concreta;
  • ele envolve três planos, o da adequação (Geeignetheit) das limitações legais no exercício do direito fundamental, o da necessidade (Notwendigkeit) relacionado a intensidade dos meios interventivos e, por fim, o da realização da ponderação em sentido estrito e específico (rigorosa ponderação e do possível entre o sentido da intervenção e os objetivos perseguidos pelo legislador);
  • ele abarca dois planos, o da importância dos fundamentos que a justificam (adequação/Geeignetheit) e, por fim, se realiza a ponderação em sentido estrito e específico (rigorosa ponderação e do possível entre o sentido da intervenção e os objetivos perseguidos pelo legislador);
  • ele se circunscreve a uma ponderação em sentido estrito e específico (a da relevância dos elementos justificadores dessa intervenção);
  • ele somente envolve o problema da demonstração argumentativa da importância dos fundamentos que justificam a necessidade (Erfordelichkeit) da intervenção legislativa.
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