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#2411988

Estabelece o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, norma disciplinadora das desapropriações por utilidade pública, que

  • não se admite a citação do proprietário dos bens por edital, ainda que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 231, do CPC.
  • na audiência preliminar, não havendo acordo, devem o juiz designar perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder a avaliação dos bens.
  • a contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial; qualquer outra questão deverá ser discutida por ação direta.
  • da sentença que fixar o preço da indenização cabem apelação, com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
  • havendo urgência, a imissão provisória na posse dos bens poderá ser deferida, após a citação do réu, independentemente de qualquer depósito.
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