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#3273039

A Lei nº 6.766/1979 — Lei do Parcelamento do Solo Urbano, determina que os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:

  • Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de cinco metros de cada lado.
  • Os lotes terão área mínima de 135m² e frente mínima de cinco metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
  • Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 10 metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de cinco metros de cada lado.
  • Os lotes terão área mínima de 135m² e frente mínima de cinco metros, inclusive quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
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