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#2194068

O Ministério Público Estadual denunciou Serafim pela prática do fato descrito no art. 157 do Código Penal. O Juiz, observando a ausência de justa causa, rejeitou a denúncia. Pode-se afirmar que:

  • como não houve ainda a citação, não se formou a relação processual, não havendo necessidade de intimação de Serafim para apresentação de Contra-Razões do recurso interposto;
  • como o ato de recebimento ou rejeição da denúncia não possui força decisória, não haverá necessidade de fundamentação pelo juiz;
  • dando provimento ao recurso ministerial, haverá a produção dos efeitos do recebimento da denúncia, inclusive para interromper o curso prescricional;
  • interposto recurso contra ato de rejeição da denúncia, não haverá a produção do efeito regressivo;
  • como o juiz não está adstrito à classificação jurídica do fato, sua ausência na denúncia causará mera irregularidade, podendo ser corrigida até a decisão final.
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