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#1978109

No tocante às partes do processo, o Código de Processo Civil trata das hipóteses de pluralidade, ou seja, a possibilidade de que mais de um autor e mais de um réu estejam nos polos da demanda, o que configura o chamado litisconsórcio. Sobre o litisconsórcio, é correto afirmar:

  • O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário e unitário quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
  • O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, hipótese em que sentença de mérito que venha a ser proferida será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
  • Nas hipóteses de assistência simples, forma-se um litisconsórcio posterior necessário entre o assistente e o assistido, e, portanto, poderá a parte principal desistir da ação mesmo sem a anuência do assistente.
  • Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, mesmo que, pelo estado em que recebeu o processo, tenha sido impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença.
  • A assistência será admitida em qualquer procedimento até a fase de saneamento, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, formando-se, neste caso, um litisconsórcio necessário posterior.
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