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#2826973

Desde os tempos primórdios, o homem buscou a satisfação de suas necessidades através da troca de mercadorias. Então, concebeu-se a relação de consumo entre consumidor e fornecedor, a qual, primeiramente, se instalou de modo individual e pessoal. Com a Revolução Industrial, ocorrida na Inglaterra do século XVIII, operou-se fundamental ruptura no modelo econômico na produção dos bens de consumo fazendo surgir a preocupação de se estabelecer mecanismos de tutela dos consumidores. Além disso, o movimento social que culminou na Revolução Francesa em 1760 provocou intensas mudanças na estrutura social, impulsionando a humanidade a viver em função da sociedade de consumo. No Brasil, o legislador pátrio fez publicar o Código de Defesa do Consumidor em 1990 através da Lei 8.078, inserindo no ordenamento pátrio o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Nesses termos, é CORRETO afirmar:

  • As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas não são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes das relações de consumo.
  • As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes das relações de consumo.
  • As sociedades coligadas só responderão por dolo.
  • Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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