Em recente reforma processual, o legislador ordinário, imbuído do espírito garantista do legislador constituinte, assentou a regra segundo a qual "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva" (art. 283, CPP). Em outros termos, foi sedimentada a ideia de que o ato prisional deve ser encarado como exceção, não como regra. Dessarte, no que se refere ao tema prisão e liberdade - talvez o mais sensível da seara processual penal -,é correto afirmar que:
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