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#2437144

A propaganda eleitoral é qualquer método que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Acerca do tema, é correto afirmar:

  • Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, a divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referência a eleições, candidaturas ou votos, caracteriza propaganda eleitoral antecipada.
  • É vedada a propaganda eleitoral em bens particulares por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
  • A propaganda paga, na imprensa escrita, é permitida, até a antevéspera das eleições, assim como a reprodução na internet do jornal impresso, respeitado o limite de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
  • A Propaganda na internet é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, sendo vedada, a título oneroso, sua veiculação em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
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