De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, ao funcionário é PROIBIDO:
I Retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente.
II Dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular.
III Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.
IV Faltar ao serviço, sendo estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou de exames, ainda que mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.
São proibições determinadas no Estatuto as descrita apenas em:
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