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#3240105

Das Medidas Protetivas de Urgência à Mulher em Situação de Violência, podemos afirmar apenas: 

  • As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
  • As medidas protetivas de urgência serão concedidas conforme a tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, independente de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
  • As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e não poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de menor eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas somente através de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público
  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo promotor de justiça, a requerimento do Ministério Público, independente de pedido da ofendida.
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