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#2697927

O artigo 286 do Código Civil dispõe que “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.

De acordo com a legislação pertinente, relativa à Cessão de Crédito, está incorreta a opção:

  • É possível a cessão de um crédito sem que todos os seus acessórios estejam abrangidos pela operação.
  • O credor poderá ceder o seu crédito somente nos casos em que a natureza da obrigação exigir ou quando a lei assim determinar. Seguindo a regra de que os acessórios seguem o principal, a cessão de um crédito, em qualquer caso, irá abranger todos os seus acessórios.
  • o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
  • O cedente, na cessão por título oneroso, fica responsável face ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, ainda que não tenha se responsabilizado expressamente no instrumento da cessão.
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