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#3222341

Certo vereador, eleito pelo partido Y, decidiu dele se desfiliar por questões pessoais, não amparadas em lei. O Ministério Público Eleitoral, então, promoveu uma ação de perda de mandato em face do vereador. Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988,

  • os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos deverão perder o mandato.
  • após o pleito eleitoral não há impedimento para que os Vereadores se desfiliem do partido pelo qual tenham sido eleitos.
  • nos casos de anuência do partido, os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos não perderão o mandato.
  • a filiação partidária é requisito facultativo de elegibilidade e, portanto, não há impeditivo aos vereados de se desfiliarem de seus partidos.
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