De acordo com a Lei n. 9.096/1995, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se
desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Consideram-se justa causa para a
desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de
partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido
em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato
vigente.
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