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#3209974

Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”. Assim ocorre com o Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS, exceto os de comunicação, transporte interestadual e transporte intermunicipal, de acordo com o art. 156, III, da CRFB/1988. As regras para incidência do ISS estão contidas na CRFB/88 e na Lei Complementar 116/2003, sendo que esta limitou aos municípios o intervalo percentual da alíquota do imposto.
Considerando o disposto, as alíquotas mínima e máxima do ISS podem ser, respectivamente, de

  • 1%; 4%.
  • 1%; 5%.
  • 2%; 4%.
  • 2%; 5%.
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