Dentre as atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na Especialidade de
Engenharia de Segurança do Trabalho, estabelecidas pela Resolução
CONFEA nº 359/1991, não é objeto de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), conforme determina a Resolução CONFEA no 437/99,
em seu 3º, o seguinte item:
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