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#3236963

Conforme dispõe o Artigo 21 da Lei Federal nº 8.213/1991, não se equipara ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

  • ato faltoso da vítima, de imprudência, negligência ou imperícia.
  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
  • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
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