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#3364800

Para além de ser um ritual burocrático, o licenciamento ambiental é instrumento fundamental na conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade do meio ambiente, nos seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos. A nova legislação ambiental de Goiás, evidenciada na Lei n° 20.694/2019, a qual dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências, trouxe nova classificação de empreendimentos, por porte e potencial poluidor, criando processos mais céleres com licenças únicas e parâmetros mais razoáveis. De acordo com o tema, assinale a alternativa correta: 

  • Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental atividades ou empreendimentos de serviços e obras direcionados à melhoria, modernização, manutenção e ampliação de capacidade em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão de atividades ou empreendimentos lineares já licenciados com esta previsão, inclusive dragagens de manutenção.
  • De acordo com o art. 3° da referida Lei, entende-se por licença corretiva o ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, em uma única etapa.
  • O órgão ambiental licenciador poderá utilizar, por meios próprios ou de terceiros, serviços para a elaboração de estudos, laudos, pareceres de assessoramento técnico, análises, bem como métodos, técnicas e tecnologias disponíveis, embora nunca o uso de inteligência artificial e outros recursos que mecanizem o processo de análise e concessão de licenças e autorizações ambientais.
  • O procedimento de licenciamento ambiental será regulamentado por matriz de impactos socioambientais e tipologias de empreendimentos e atividades, considerando critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor, deixando à parte as características do ecossistema.
  • Fica instituído registro eletrônico de atividades e empreendimentos que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto ambiental mínimo, tais como supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em propriedades rurais em área de até 5 (cinco) hectares, a ser realizada a cada 10 (dez) anos, cujo material lenhoso seja destinado para uso na propriedade e desde que não seja em APP e RL, conforme regulamento.
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