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#3364799

Após promoverem, em 2021, seis audiências públicas conjuntas, as Comissões de Meio Ambiente (CMA) e a de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) têm como compromisso para o ano de 2022 votar o Projeto de Lei que trata da Instituição da Lei Geral do Licenciamento Ambiental – PL 2.159/2021. A proposição de uma lei geral para o licenciamento ambiental perpassa pela busca do equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico — bases do desenvolvimento sustentável — à luz da segurança jurídica, das preocupações internacionais e do resguardo do meio ambiente. A matéria tramitou por quase duas décadas na Câmara dos Deputados e quando lá aprovada de forma rápida no Plenário recebeu críticas de organizações, entidades científicas e sociedade civil. Sobre a Resolução CONAMA n° 237/1997, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, assinale a alternativa correta: 

  • O licenciamento ambiental diz respeito a todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
  • Compete inteiramente e particularmente, mediante decisão do órgão ambiental municipal, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
  • O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, apenas quando ocorrer superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
  • A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de licenciamento do órgão ambiental competente após a instalação, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
  • O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
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