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#3539195

Sobre o Capítulo I, do reconhecimento e manutenção de Área Livre de Pragas (ALP) para Moko da Bananeira, Anexo I, Seção II, do procedimento para reconhecimento oficial de ALP para Moko da Bananeira, no Art. 6º da Instrução Normativa nº 17, de 27 de maio de 2009, analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa verdadeira.

  • O levantamento será realizado em 50 por cento da área cultivada com banana e 10 por cento da área cultivada com helicônia, na UF, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de maneira proporcional à produção das regiões.
  • Caso sejam observadas plantas com sintomas de Moko da Bananeira, devem ser coletadas amostras para diagnóstico em laboratório oficial ou credenciado pela ADAGRI (Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará).
  • Os levantamentos deverão ser realizados em cada uma das regiões heterogêneas da unidade federativa (UF), de maneira a obter uma cobertura geográfica representativa.
  • Será inspecionado um por cento das touceiras de cada propriedade amostrada, selecionando-se pontos aleatórios georreferenciados, a partir dos quais serão examinadas cinco touceiras consecutivas.
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