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#3539194

Sobre a Instrução Normativa nº 13, de 31 de março de 2006, que estabelece, para fins de Certificação Fitossanitária com Declaração Adicional, as condições para a Área Livre de Pragas (ALP) como uma opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anastrepha grandis Macquart, em cultivos de Cucumis melo L. (melão), Citrullus lanatus Thunb. (melancia), Cucurbita spp. (abóbora) e Cucumis sativus L. (pepino), analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa verdadeira.

  • Os frutos frescos de cucurbitáceas oriundos de Unidades de Produção (UPs) cadastradas devem ser produzidos, manipulados, embalados, armazenados e transportados de forma que garantam a identidade, rastreabilidade e a conformidade fitossanitária.
  • A condição de Área Livre da praga Anastrepha grandis será interditada por um período de 60 dias caso haja a detecção de um exemplar da praga Anastrepha grandis na Área Livre ou a interceptação em partidas de frutos oriundos da Área Livre.
  • Os produtores das cucurbitáceas melão (Cucumis melo), melancia (Citrullus lanatus), abóbora (Cucurbita spp.) e pepino (Cucumis sativus) que desejarem exportar algum desses produtos para países que exigem que os frutos apresentem risco quarentenário da praga Anastrepha grandis poderão adotar o sistema de Área Livre de Pragas (ALP) como opção de manejo de risco de pragas.
  • Os produtores que pretenderem fazer parte da Área Livre de Pragas (ALP) deverão manifestar seu interesse expresso ao Órgão Federal de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), que será responsável pela articulação, mobilização e organização das partes interessadas.
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